Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o procedimento de julgamento de um recurso de apelação no tribunal. Quando o juiz relator termina a preparação do seu parecer escrito (projeto de acórdão), o processo é registado para julgamento numa data específica. No dia marcado, ocorre uma sessão com três juízes: o relator apresenta resumidamente as suas conclusões, depois os outros dois juízes (adjuntos) votam pela ordem em que intervieram. A decisão final segue a vontade da maioria dos juízes. Se não houver consenso entre os três, o presidente da sala é responsável por desempatar, optando por uma das posições em votação. Este processo garante que a apelação é analisada por múltiplos magistrados e que existe debate antes da decisão final.
Uma empresa apela da sentença que a condenou a pagar compensação. O relator apresenta um resumo das razões da apelação em 10 minutos. O primeiro juiz adjunto vota a favor de manter a sentença; o segundo vota pela revogação. Como há empate, o presidente decide qual das posições prevalece e redige o acórdão final.
Um dos ex-cônjuges apela da decisão sobre pensão alimentar. Na sessão de julgamento, o relator expõe o projeto, os dois adjuntos votam ambos a favor da alteração do valor. Sendo unanimidade, o acórdão é rapidamente lavrado confirmando a decisão revista.
Após o relator completar o seu trabalho de análise, a secretaria aguarda alguns dias e inscreve o caso em tabela de julgamentos. Na data marcada, os três juízes reúnem-se, votam e decidem. O acórdão é depois redigido e notificado às partes.
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