Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo II · ApelaçãoSecção I · Interposição e efeitos do recurso

Artigo 645.º(art.º 691.º-A CPC 1961) Modo de subida

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a forma como os recursos de apelação sobem do tribunal de primeira instância para o tribunal da apelação. Existem dois sistemas: alguns recursos sobem junto com os autos originais do processo (os autos principais), enquanto outros sobem em documentação separada. As apelações que sobem nos próprios autos são aquelas contra decisões que encerram o processo, suspendem o procedimento, rejeitam incidentes processados por apenso, ou decidem sobre providências cautelares. As apelações que sobem separadamente são as restantes, normalmente contra despachos intermédios. Quando várias apelações sobem separadamente ao mesmo tempo, formam um único processo no tribunal superior, mantendo ligação com os autos principais mas em arquivo autónomo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sentença final que resolve o processo

Num processo de divórcio, a sentença do tribunal de primeira instância é proferida. Um dos cônjuges apela desta decisão. Como se trata de uma sentença que encerra o processo, a apelação sobe nos próprios autos, ou seja, toda a documentação do processo viaja junta para o tribunal da apelação.

Despacho sobre providência cautelar

Durante um processo, uma das partes requer uma medida cautelar (ex.: bloqueio de conta bancária). O juiz recusa esta providência. A apelação desta recusa sobe nos próprios autos, pois a lei inclui especificamente decisões sobre cautelares no sistema de subida conjunta.

Múltiplos despachos interlocutórios

Num processo complexo, surgem vários despachos intermédios (sobre prazos, documentação, etc.) contra os quais se apela. Como não encerram o processo, estas apelações sobem em separado, formando um único processo de apelação no tribunal superior, distinto dos autos principais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sobem nos próprios autos as apelações interpostas: a) Das decisões que ponham termo ao processo; b) Das decisões que suspendam a instância; c) Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso; d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar. 2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior. 3 - Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.
74 palavras · ID 1959A0645
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 645.º ((art.º 691.º-A CPC 1961) Modo de subida)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.