Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o procedimento de instrução de recursos de apelação quando existe 'subida em separado' — situação em que o processo sobe ao tribunal superior sem estar completo. Na prática, funciona assim: após apresentarem as suas alegações escritas, as partes indicam quais as peças do processo (documentos, registos, fotografias, etc.) de que necessitam para fundamentar o recurso. A secretaria tem então cinco dias para disponibilizar aos advogados e representantes das partes todos os documentos físicos que ainda não foram digitalizados e que existem apenas em papel. Este procedimento garante que, apesar da subida em separado, as partes têm acesso aos elementos probatórios necessários para preparar adequadamente o seu recurso. O objetivo é assegurar equidade processual e que ninguém fica prejudicado por falta de acesso aos documentos do processo original.
Um advogado interpõe apelação com subida em separado e, nas alegações finais, identifica que precisa da fotocópia de um contrato original que consta apenas em suporte físico no arquivo do tribunal. Ao abrigo deste artigo, a secretaria disponibiliza esse documento físico durante cinco dias, permitindo ao mandatário consultá-lo e fundamentar melhor o recurso.
Num processo de responsabilidade civil por acidente, existem fotografias do local do sinistro em suporte físico. Ao interpor apelação, o advogado da defesa solicita certificação dessas imagens. A secretaria tem cinco dias para as facultar fisicamente, assegurando que o recurso pode ser devidamente instruído com toda a prova relevante.
Após uma condenação em primeira instância, o advogado da ré prepara apelação. Identifica vários documentos em papel que precisa consultar. Dentro dos cinco dias previstos, pede-os à secretaria, que os disponibiliza, permitindo elaborar alegações completas e fundamentadas para o tribunal de apelação.
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