Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo IV · Da sentençaCapítulo III · Efeitos da sentença

Artigo 626.º(art.º 675.º-A CPC 1961) Execução da decisão judicial condenatória

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se executa uma sentença condenatória após transitada em julgado. A execução começa quando o credor (vencedor da causa) apresenta um requerimento ao tribunal. O processo varia conforme o tipo de condenação: se é pagamento de dinheiro, segue tramitação simplificada com penhora dos bens antes da notificação do devedor; se é entrega de uma coisa, faz-se primeiro a entrega e só depois o devedor é notificado para contestar; se envolve múltiplas obrigações (pagar, entregar coisa, fazer algo), o tribunal notifica para tudo em simultâneo. O artigo permite também que, numa execução complexa, o tribunal confisque bens suficientes para cobrir tanto o valor da obrigação como possíveis indemnizações e multas compulsórias. Estas regras não se aplicam a despejos, que têm procedimento especial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Execução de dívida de dinheiro

João ganhou um processo contra uma empresa que lhe deve 5.000 euros. Após a sentença ficar definitiva, o seu advogado pede ao tribunal a execução. O tribunal penhorará automaticamente bens da empresa (conta bancária, equipamentos) e só depois notifica a empresa da penhora. A empresa pode contestar, mas o dinheiro já está retido.

Execução de entrega de objeto

Maria comprou um carro a crédito, mas a vendedora não lhe entregou. A sentença condena a vendedora a entregar o automóvel. Na execução, o tribunal ordena a entrega imediata do veículo. Só depois é notificada a vendedora para contestar se discorda da execução.

Execução com múltiplas obrigações

Um contratante deve pagar 3.000 euros, entregar materiais e realizar uma obra. Na execução, o tribunal notifica simultaneamente o devedor sobre todas as obrigações, podendo penhorar bens para cobrir o valor total da dívida, indemnizações e eventuais multas por atraso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora. 3 - Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes. 4 - Se o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma coisa, pretender a prestação de um facto, a citação prevista no n.º 2 do artigo 868.º é realizada em conjunto com a notificação do executado para deduzir oposição ao pagamento ou à entrega. 5 - Se a execução tiver por finalidade o pagamento de quantia certa e a entrega de coisa certa ou a prestação de facto, podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual conversão destas execuções, bem como a destinada à indemnização do exequente e ao montante devido a título de sanção pecuniária compulsória.
227 palavras · ID 1959A0626

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