Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo IV · Da sentençaCapítulo I · Elaboração da sentença

Artigo 611.º(art.º 663.º CPC 1961) Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o juiz deve considerar na sentença os factos jurídicos que ocorram após a ação ser proposta, desde que influenciem o direito em disputa. O objetivo é que a decisão reflita a situação real existente no momento em que o processo termina, e não apenas a situação inicial. No entanto, só são considerados os factos que, segundo a lei substantiva aplicável, realmente tenham impacto na existência ou conteúdo da relação controvertida. Por exemplo, se durante o processo o réu paga a dívida, ou se a pessoa falece, ou se um contrato é rescindido, esses factos devem influenciar a sentença. O artigo também nota que se estes factos ocorrem durante o processo, isso afeta a decisão sobre quem paga as custas do julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cobrança de dívida com pagamento durante o processo

Um credor processa um devedor por uma quantia em dívida. Meses depois, já durante o processo, o devedor paga integralmente. O juiz deve considerar este pagamento e anular a condenação, pois o facto jurídico (extinção da dívida) modificou a situação. Quem assume custas também pode variar por isto ter ocorrido no decorrer do processo.

Herança reivindicada com morte do litigante

Um herdeiro processa outro herdeiro por divisão de herança. Se um deles falecer durante o processo, este facto jurídico extintivo afeta a relação controvertida. A sentença deve considerar a morte e suas consequências legais na partilha da herança e na composição das partes.

Rescisão de contrato após propositura de ação

Uma empresa processa outra por incumprimento contratual. Durante o processo, as partes acordam e rescindem o contrato por mútuo consentimento. Este facto modificativo deve ser considerado pelo juiz, podendo levar ao encerramento da disputa ou alteração significativa da sentença.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. 2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. 3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 536.º.
122 palavras · ID 1959A0611

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