Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo II · Regras especiais

Artigo 536.º(art.º 450.º CPC 1961) Repartição das custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como devem ser repartidas as custas judiciais (despesas do processo) consoante as circunstâncias em que a ação termina. A regra geral é: quem perde paga. Contudo, existem exceções importantes. Se uma ação era fundamentada quando foi proposta, mas deixou de o ser por razões externas que ninguém controlava (como uma lei ser alterada, a jurisprudência mudar, ou o devedor ficar insolvente), as custas dividem-se igualmente entre as partes. Se o processo acaba porque já não faz sentido (tornou-se impossível ou inútil), o autor paga, exceto se a culpa for do réu. O artigo reconhece que às vezes ninguém tem culpa nas mudanças de circunstâncias, e por isso é justo não penalizar totalmente quem iniciou a ação com razão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Lei alterada durante o processo

Um autor processa recebendo o direito de uma lei vigente. Antes da sentença, essa lei é revogada. Como a sua ação era válida quando iniciada, mas deixou de o ser por mudança legislativa não controlável, as custas repartem-se igualmente entre autor e réu, evitando que o autor seja penalizado por alteração legal inesperada.

Insolvência superveniente do devedor

Um credor processa o devedor por uma dívida. Durante o processo, o devedor é declarado insolvente, impossibilitando o pagamento. Se esta insolvência não era previsível quando a ação começou, as custas dividem-se igualmente, pois ninguém poderia antecipar essa situação.

Reversão de jurisprudência

Um autor baseia a sua ação numa jurisprudência consolidada dos tribunais. Durante o processo, os tribunais mudam de entendimento jurisprudencial. As custas repartem-se igualmente, visto que a ação era racionalmente fundamentada na jurisprudência existente no momento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
288 palavras · ID 1959A0536
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 536.º ((art.º 450.º CPC 1961) Repartição das custas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.