Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo II · Regras especiais

Artigo 535.º(art.º 449.º CPC 1961) Responsabilidade do autor pelas custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor. 2 - Entende-se que o réu não deu causa à ação: a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu; b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a ação; c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração; d) Quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo de declaração. 3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando a finalidade da ação seja de proteção a este.
137 palavras · ID 1959A0535
Assistente jurídico TOGA

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