Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo II · Regras especiais

Artigo 535.º(art.º 449.º CPC 1961) Responsabilidade do autor pelas custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quem paga as custas processuais (despesas judiciais) quando uma ação é proposta. A regra geral é: o autor paga as custas se o réu não tiver dado causa à ação e não a contestar. O artigo define situações específicas em que o réu não é considerado responsável pelo litígio: quando o autor exerce um direito potestativo (um direito que não depende de falta do réu), quando a obrigação só nasce com a citação, quando o autor usa processo de declaração tendo um título executável, ou quando recorre a processo declarativo sendo possível uma revisão. Existe, porém, uma exceção importante: mesmo em direitos potestais, se a ação protege o réu (por exemplo, uma ação para anular um contrato prejudicial para ambos), o réu vencido paga as custas. Este artigo equilibra os custos processuais conforme a responsabilidade pela existência do conflito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divórcio por consentimento mútuo

Um casal quer divorciar-se e ambos concordam. Um cônjuge propõe ação de divórcio. Como o outro cônjuge não deu causa ao litígio (era um direito do autor exercer) e não contesta, o autor paga as custas. O réu não é responsabilizado por um processo que ambos desejavam.

Credor com cheque sem cobertura

Um credor tem um cheque com manifesta força executiva, mas recorre a processo de declaração em vez de execução. Como o autor tinha um título executável e escolheu um processo mais custoso, paga as custas, não o réu. Evita-se penalizar o devedor por escolha processual deficiente do credor.

Ação para nulidade de contrato lesivo para ambas as partes

O autor propõe ação para anular um contrato prejudicial tanto para ele como para o réu (exercendo um direito potestativo). Apesar de ser um direito potestativo, como a ação protege também o réu, o réu vencido paga as custas. A lei reconhece que o benefício da sentença é mútuo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor. 2 - Entende-se que o réu não deu causa à ação: a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu; b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a ação; c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração; d) Quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo de declaração. 3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando a finalidade da ação seja de proteção a este.
137 palavras · ID 1959A0535
Assistente jurídico TOGA

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