Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece exceções ao princípio geral de que a parte vencida num processo judicial paga todas as custas. A lei reconhece que nem sempre é justo o vencido suportar certos gastos, nomeadamente: atos desnecessários ou supérfluos (que não servem para declarar ou defender o direito); repetições de atos causadas por erro de funcionários judiciais; e despesas resultantes de adiamentos provocados pela falta não justificada de comparência de quem devia estar presente. Nestes casos, a responsabilidade pelas custas recai sobre quem as originou: o funcionário responsável pela repetição ou pelo adiamento. Além disso, se um funcionário ou agente de execução anular atos processuais por sua culpa, responde pelo prejuízo causado, aplicando-se as regras gerais de responsabilidade civil do Estado.
Um advogado apresenta três perícias diferentes sobre o mesmo assunto quando uma era suficiente para a defesa do caso. As custas das duas perícias supérfluas não são pagas pelo vencido, mas sim por quem as requereu (a parte ou o seu advogado), mesmo que a parte seja a vencedora.
Uma audiência é repetida integralmente porque o funcionário judicial errou na documentação do depoimento anterior. As custas desta segunda audiência não são da responsabilidade da parte vencida, mas do funcionário que cometeu o erro, evitando penalizar injustamente quem não causou o problema.
Uma sessão é adiada porque a testemunha da parte vencida não compareceu sem justificação. As despesas resultantes (marcação de nova data, custos administrativos) são da responsabilidade da parte vencida ou da testemunha, não podem ser repercutidas genericamente como custas processuais.
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