Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como o tribunal julga quando a obrigação (dívida) ainda não era exigível no momento em que a ação foi proposta. O ponto fundamental é que o tribunal pode reconhecer que a dívida existe e condenar o réu a pagar, mesmo que o prazo de pagamento ainda não tenha chegado. Se o réu não contesta a existência da dívida, o tribunal condena-o a pagar no momento apropriado. Há uma exceção importante: quando a dívida só se venceu porque o credor não fez a interpelação (aviso formal) ou não pediu o pagamento no sítio correto, o tribunal considera a dívida vencida desde o momento em que o réu foi citado. Nestes casos, o autor paga as custas do processo e os honorários do advogado do réu.
Um comerciante vende mercadoria com pagamento a 90 dias. Antes do prazo terminar, o comprador não paga e o vendedor o processa. O tribunal reconhece a dívida e condena o comprador a pagar no dia combinado, mesmo durante o processo. Se o comprador não contestasse a dívida, pagaria também as custas do vendedor.
Um amigo empresta 5.000 euros com devolução em 6 meses. Sem aguardar os 6 meses, o credor processa imediatamente. O tribunal considera a dívida vencida desde a citação. O devedor fica obrigado a pagar já e pagará as custas porque o credor não fez interpelação formal antes de processar.
Um cliente passa um cheque para 30 dias. O comerciante processa antes do cheque vencer porque desconfia do pagamento. Se não houver discussão sobre a existência da dívida, o tribunal condena o pagamento com base na citação, não na data original do cheque.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.