Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo III · Da audiência final

Artigo 606.º(art.º 656.º CPC 1961) Publicidade e continuidade da audiência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece três regras fundamentais sobre a audiência no processo civil: primeiro, as audiências são públicas por princípio, mas o juiz pode decidir em contrário por despacho fundamentado quando seja necessário proteger a dignidade das pessoas, a moral pública ou garantir o normal funcionamento; segundo, a audiência deve decorrer de forma contínua, só podendo ser interrompida em situações excecionais de força maior ou absoluta necessidade; terceiro, se a audiência não terminar num dia, é suspensa e retomada na data mais próxima possível dentro de 30 dias, salvo motivos atribuíveis ao tribunal ou a mandatários com outro serviço judicial marcado, circunstância que deve ser registada em ata. O artigo também estabelece que as pessoas ouvidas não podem sair sem autorização do juiz, que a pode recusar se alguma parte se opuser.

Quando se aplica — exemplos práticos

Audiência com questões de menores ou vítimas

Numa causa de divórcio com filhos, o juiz decide, por despacho, que a audiência é à porta fechada para proteger a dignidade e privacidade das crianças. Esta decisão fundamentada justifica-se para salvaguardar menores, mesmo que o princípio geral seja a publicidade das audiências.

Continuação de audiência além do primeiro dia

Uma audiência de julgamento começa numa terça-feira, mas o interrogatório das testemunhas não termina. O juiz suspende a sessão e marca a continuação para a semana seguinte. Se passarem 35 dias sem retomar por culpa do tribunal, este facto deve ficar registado em ata com identificação clara do impedimento.

Testemunha que pretende sair durante a audiência

Durante a audiência, uma testemunha pede autorização ao juiz para sair porque tem uma consulta médica marcada. O juiz verifica se alguma das partes se opõe. Se a parte contrária se opuser, o juiz pode negar a autorização, obrigando a testemunha a aguardar até terminar a sua participação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A audiência é pública, salvo quando o juiz decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir o seu normal funcionamento. 2 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior. 3 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova. 5 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.
197 palavras · ID 1959A0606
Assistente jurídico TOGA

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