Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece três regras fundamentais sobre a audiência no processo civil: primeiro, as audiências são públicas por princípio, mas o juiz pode decidir em contrário por despacho fundamentado quando seja necessário proteger a dignidade das pessoas, a moral pública ou garantir o normal funcionamento; segundo, a audiência deve decorrer de forma contínua, só podendo ser interrompida em situações excecionais de força maior ou absoluta necessidade; terceiro, se a audiência não terminar num dia, é suspensa e retomada na data mais próxima possível dentro de 30 dias, salvo motivos atribuíveis ao tribunal ou a mandatários com outro serviço judicial marcado, circunstância que deve ser registada em ata. O artigo também estabelece que as pessoas ouvidas não podem sair sem autorização do juiz, que a pode recusar se alguma parte se opuser.
Numa causa de divórcio com filhos, o juiz decide, por despacho, que a audiência é à porta fechada para proteger a dignidade e privacidade das crianças. Esta decisão fundamentada justifica-se para salvaguardar menores, mesmo que o princípio geral seja a publicidade das audiências.
Uma audiência de julgamento começa numa terça-feira, mas o interrogatório das testemunhas não termina. O juiz suspende a sessão e marca a continuação para a semana seguinte. Se passarem 35 dias sem retomar por culpa do tribunal, este facto deve ficar registado em ata com identificação clara do impedimento.
Durante a audiência, uma testemunha pede autorização ao juiz para sair porque tem uma consulta médica marcada. O juiz verifica se alguma das partes se opõe. Se a parte contrária se opuser, o juiz pode negar a autorização, obrigando a testemunha a aguardar até terminar a sua participação.
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