Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo IV · Da sentençaCapítulo I · Elaboração da sentença

Artigo 607.º(art.º 655.º/658.º/659.º CPC 1961) Sentença

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como o juiz deve elaborar a sentença, ou seja, a decisão final de um processo. Após encerrada a audiência, o juiz tem 30 dias para proferir sentença. Se necessário, pode reabrir a audiência para esclarecer dúvidas. A sentença deve identificar as partes e o litígio, apresentar as questões a resolver, e depois fundamentar a decisão indicando quais os factos que considera provados e aplicando as leis relevantes. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua convicção, exceto quando a lei exija formas especiais de prova ou quando os factos estejam já documentados ou acordados. Por fim, a sentença determina quem paga as custas do processo. Este artigo garante que as decisões judiciais sejam claras, fundamentadas e justas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sentença numa disputa de dívida entre particulares

Um credor processa um devedor pela não devolução de 5 mil euros. Após a audiência final, o juiz tem 30 dias para decidir. Na sentença, o juiz identifica as partes, explica que a questão é se a dívida existe, analisa as provas (documentos, testemunhas), declara se prova a dívida, aplica a lei contratual, e condena o devedor ao pagamento mais custas processuais.

Sentença num despejo por falta de pagamento de renda

O senhorio processa o inquilino por falta de pagamento de renda durante 6 meses. O juiz deve indicar na sentença quais os meses não pagos que prova, como provou (recibos, contrato), porque aplica as regras de despejo, e finalmente ordena a saída do imóvel. Também define quem paga as custas, geralmente o inquilino condenado.

Juiz reabre audiência por falta de clareza

Numa ação de responsabilidade civil, o juiz nota que as provas sobre a culpa do réu não são suficientemente claras. Antes de julgar, o juiz reabre a audiência, fazendo novas perguntas às partes ou ordenando perícia. Só depois profere a sentença fundamentada com todos os elementos reunidos.

Texto oficial

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1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias. 2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.
263 palavras · ID 1959A0607
Assistente jurídico TOGA

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