Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo III · Da audiência final

Artigo 605.º(art.º 654.º CPC 1961) Princípio da plenitude da assistência do juiz

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto. 2 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento. 4 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.
129 palavras · ID 1959A0605
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