Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo garante que, durante um julgamento em audiência final, o processo não fica prejudicado pela indisponibilidade do juiz. Se o juiz falece ou se torna permanentemente incapaz, todos os atos já realizados repetem-se com um novo juiz. Se a impossibilidade é temporária, a audiência suspende-se até regresso do juiz. O juiz substituto que intervém continua no caso mesmo quando o juiz original regressa. Existe uma excepção importante: um juiz que seja transferido, promovido ou aposentado pode concluir o julgamento que estava a fazer, elaborando também a sentença, exceto se a aposentação resultar de incapacidade para o cargo. Este artigo protege o direito das partes a um julgamento contínuo e sem interferências processuais desnecessárias.
O juiz que preside a uma audiência final sofre uma cirurgia urgente. Como é uma impossibilidade temporária, a audiência suspende-se pelo período necessário de recuperação. Quando o juiz regressar, a audiência continua exatamente de onde parou, sem necessidade de repetir os atos já realizados.
Um juiz que já começou a ouvir testemunhas e argumentos em audiência final falece. Neste caso, todos os atos processuais já praticados repetem-se integralmente com um novo juiz, garantindo a integridade do julgamento.
Um juiz é promovido a tribunal superior enquanto tem um julgamento em curso. O artigo permite que este juiz conclua o caso e redija a sentença, mesmo já tendo novo destino, evitando interrupções desnecessárias no processo.
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