Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo III · Da audiência final

Artigo 604.º(art.º 652.º CPC 1961) Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como decorre a audiência final num processo civil, ou seja, a sessão onde o juiz ouve as partes e avalia as provas apresentadas. Começa com uma tentativa de conciliação (acordo entre as partes), se a matéria o permitir. Depois, realizam-se os atos probatórios: as partes depõem, apresentam-se vídeos ou áudios, os peritos explicam as suas conclusões, ouvem-se testemunhas e, por fim, os advogados apresentam as suas argumentações finais. O artigo regula prazos para estas alegações orais (máximo uma hora por advogado, meia hora para replicar), a possibilidade de interrupções e a flexibilidade do juiz para alterar a ordem dos atos ou ouvir testemunhas em simultâneo quando necessário para descobrir a verdade. Trata-se de um procedimento estruturado que garante igualdade entre as partes e eficiência processual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depoimento de parte e oitiva de testemunhas

Numa ação de cobrança de dívida, a audiência final decorre com a presença do credor e do devedor. Ambos depõem sobre os factos (quando e como surgiu a dívida). Depois ouvem-se as testemunhas que cada um trouxe. Os peritos apresentam esclarecimentos sobre cálculos de juros, se houver. Tudo isto antes dos advogados apresentarem as suas conclusões finais.

Restrição de tempo nas alegações orais

Num processo complexo de responsabilidade civil, cada advogado tem máximo uma hora para apresentar as suas conclusões de facto e direito, baseando-se na prova. Se o advogado considerar que necessita de mais tempo pela complexidade, pode pedir autorização ao juiz. Cada replicação está limitada a trinta minutos.

Tentativa de conciliação em ação de divórcio

Antes de qualquer prova ser produzida, o juiz tenta conciliar o casal sobre questões como a guarda dos filhos ou divisão de bens. Se chegarem a acordo sobre alguns pontos, esses não necessitam de ser provados em tribunal, agilizando o processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não havendo razões de adiamento, realiza-se a audiência final. 2 - O juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição. 3 - Em seguida, realizam-se os seguintes atos, se a eles houver lugar: a) Prestação dos depoimentos de parte; b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente; c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes; d) Inquirição das testemunhas; e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez. 4 - Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência é interrompida antes das alegações orais, e o juiz e advogados deslocam-se para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o juiz designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal. 5 - As alegações orais não podem exceder, para cada um dos advogados, uma hora e as réplicas trinta minutos; o juiz pode, porém, permitir que continue no uso da palavra o advogado que, esgotado o máximo do tempo legalmente previsto, fundadamente o requerer com base na complexidade da causa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, os períodos de tempo previstos para as alegações e as réplicas são reduzidos para metade. 6 - O advogado pode ser interrompido pelo juiz ou pelo advogado da parte contrária, mas, neste caso, só com o seu consentimento e o do juiz, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou retificação de qualquer afirmação. 7 - O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante as mesmas ou depois de findas, ouvir o técnico designado. 8 - O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3; pode ainda o juiz, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.
368 palavras · ID 1959A0604
Assistente jurídico TOGA

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