Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo III · Da audiência final

Artigo 603.º(art.º 651.º CPC 1961) Realização da audiência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o desenrolar da audiência final num processo civil. A audiência realiza-se quando estão presentes as pessoas convocadas, mas pode ser adiada em situações específicas: se o tribunal tiver um impedimento (como falta de juiz disponível), se faltar um advogado sem ter sido previamente acordado com o juiz, ou se houver outro motivo que constitua justo impedimento. Quando a audiência é adiada pelo tribunal, este deve registar nos autos a razão do adiamento. Se o adiamento ocorrer porque é necessário fazer outra diligência num outro processo, deve-se identificar qual é esse processo. Finalmente, se alguém que deveria comparecer não se apresenta, tem direito a justificar a sua ausência durante a própria audiência ou nos cinco dias seguintes, exceto se a parte que o convocou dispensar essa justificação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Adiamento por falta de advogado

Um advogado fica doente e não consegue comparecer na audiência de julgamento. Se não houve acordo prévio com o juiz para resolver a situação, a audiência é adiada. O advogado pode depois justificar a sua falta nos cinco dias seguintes, comprovando o motivo médico.

Adiamento por impedimento do tribunal

O juiz que deveria presidir à audiência fica indisponível inesperadamente. O tribunal adia a sessão e regista nos autos que foi por impedimento do tribunal. Uma nova data é marcada e as partes são novamente convocadas.

Ausência de testemunha com justificação

Uma testemunha convocada não comparece na audiência. Cinco dias depois, envia um documento justificando que estava internada num hospital. O juiz aceita a justificação e pode ouvir a testemunha noutra ocasião.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. 2 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento; quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita. 3 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.
113 palavras · ID 1959A0603
Assistente jurídico TOGA

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