Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo III · Da audiência final

Artigo 599.º(art.º 646.º CPC 1961) Juiz da audiência final

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que a audiência final — a sessão judicial onde se discutem os factos e argumentos das partes antes da sentença — deve ocorrer perante um juiz singular (um único juiz, não um tribunal coletivo). A designação desse juiz segue as regras definidas nas leis de organização judiciária, que determinam como os processos são distribuídos pelos magistrados nos tribunais. Esta regra aplica-se aos processos de declaração (a forma mais comum de litígio civil) e garante que existe uma pessoa concreta responsável por presidir à audiência, conhecer o caso e proferir a decisão. O artigo afirma um princípio simples mas fundamental: a audiência final não é dirigida por um colégio de juízes, mas por um magistrado individual, designado segundo critérios legais de distribuição processual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Processo de cobrança de dívida entre empresas

Uma empresa cobra 15 mil euros a outra por faturação em atraso. Após os prazos processuais, marca-se a audiência final. Um juiz singular específico, distribuído pelo tribunal de acordo com as regras de organização judiciária, presidirá a essa sessão, ouve as partes e decidirá se existe direito à dívida.

Reclamação de reparação civil por dano pessoal

Uma pessoa pede compensação por acidente causado por negligência. Na audiência final, um único juiz (não um painel) escuta as provas, testemunhas e argumentos de ambas as partes, e depois emite a sentença sobre a responsabilidade e montante de indemnização.

Disputa contratual num contrato de compra e venda

Um consumidor contesta a qualidade de um produto adquirido e exige devolução ou reembolso. O tribunal marca audiência final perante um juiz singular designado pelos sistemas internos do tribunal, que decidirá sobre o cumprimento ou incumprimento do contrato.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A audiência final decorre perante juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária.
16 palavras · ID 1959A0599
Assistente jurídico TOGA

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