Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo III · ContestaçãoSecção III · Reconvenção

Artigo 583.º(art.º 501.º CPC 1961) Dedução da reconvenção

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como o réu (reconvinte) deve apresentar um pedido contra o autor (reconvindo) quando quer reconvir, ou seja, processar de volta. A reconvenção deve ser claramente identificada e apresentada como parte separada da contestação, seguindo as mesmas exigências de fundamentação e clareza de pedido exigidas à petição inicial. O reconvinte tem de indicar o valor da reconvenção; se não o fizer, a contestação é aceite, mas é convidado a comunicar o valor depois. Se o reconvinte precisar de fazer algo para prosseguir com a reconvenção (como pagamento de custas ou apresentação de documentos) e não o fizer no prazo dado, o processo termina e o reconvindo fica isento de qualquer obrigação naquele processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de compra de imóvel com defeitos

Um comprador processa o vendedor por defeitos na casa. O vendedor não contesta, mas reconvem, pedindo o pagamento de despesas com reparações que realizou. Deve identificar claramente a reconvenção, explicar os fundamentos (quais as reparações) e indicar o valor pretendido na sua resposta.

Contrato de prestação de serviços não pago

Uma empresa processa um cliente por falta de pagamento de uma factura. O cliente contestando reconvem, alegando que os serviços foram prestados mal. Deve apresentar a reconvenção separadamente na contestação, indicando quanto pretende em compensação.

Reconvenção com formalidades por cumprir

Um réu reconvem e o tribunal exige que deposite uma caução no prazo de 30 dias. Se não o fizer, o processo da reconvenção termina e a outra parte fica livre de qualquer ação nesse âmbito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º. 2 - O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida. 3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.
104 palavras · ID 1959A0583

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 583.º ((art.º 501.º CPC 1961) Dedução da reconvenção)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.