Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo I · Petição inicial

Artigo 560.ºBenefício concedido ao autor

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o cidadão comum que apresenta uma petição inicial (documento que inicia um processo) sem ajuda de advogado, em casos simples que não exigem representação legal obrigatória. Se o tribunal recusar receber ou distribuir a petição pela primeira vez, o autor tem uma segunda oportunidade: pode apresentar uma nova petição ou juntar um documento em falta, durante 10 dias após a recusa ou após ser notificado de uma decisão judicial que a confirmou. O importante é que a ação é considerada proposta na data em que a primeira petição chegou ao tribunal, não na data da correção. Isto significa que o autor não perde o seu direito por causa de um erro ou falta processual, desde que corrija dentro do prazo. É um benefício de clareza e equidade para quem não tem formação jurídica.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vizinho que quer reclamar dano causado

João, sem advogado, apresenta uma petição contra o vizinho por danificação de propriedade. O tribunal recusa porque falta um documento comprovativo. João recebe a notificação da recusa e tem 10 dias para juntar esse documento. A ação conta-se como iniciada no dia da primeira petição, não perdendo direitos pelo atraso.

Pequeno reclamante de direitos do consumidor

Uma pessoa apresenta petição contra uma loja por defeito num produto comprado, sem advogado. O tribunal recusa a primeira apresentação por formalismo. Tem 10 dias para corrigir e reapresentar. O prazo para prescrição do direito não se afeta — a ação é considerada proposta na primeira data.

Reclamação de dívida entre particulares

Maria processa um colega por empréstimo não devolvido, sem constituir advogado. A petição inicial é rejeitada. Recebe decisão judicial. Pode apresentar nova petição em 10 dias. A ação mantém a data original de propositura, protegendo o seu direito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
103 palavras · ID 1959A0560

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