Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que um juiz, de forma excepcional e justificada, condene uma parte ao pagamento de uma taxa sancionatória quando apresenta um pedido em tribunal (ação, recurso, requerimento, entre outros) que é claramente infundado, sem qualquer base legal ou factual. A sanção só é aplicada quando fica evidente que a parte não agiu com o cuidado e empenho necessários. Trata-se de uma medida de carácter punitivo e dissuasor, dirigida a desestimular o abuso do direito de acesso aos tribunais. O juiz tem a discricionariedade de aplicá-la, mas tem de motivar a sua decisão, explicando por que razão considera a ação manifestamente improcedente e negligente. Esta taxa funciona como uma penalidade financeira adicional, para além das custas normais do processo, e protege as partes legítimas de ações infundadas que congestionam os tribunais.
Um cidadão apresenta ação contra alguém conhecido apenas como 'João da Cabeleira' sem qualquer identificação legal ou morada. O juiz considera a ação manifestamente improcedente por impossibilidade evidente de notificação e reconhecimento do réu. Aplica taxa sancionatória porque a falta de identificação mínima revela falta de prudência.
Uma parte recorre de uma sentença claramente desfavorável, mas baseia-se em argumentos já discutidos e rejeitados no processo. O tribunal pode aplicar taxa sancionatória se considerar que o recurso é manifestamente improcedente e a parte agiu de forma negligente na análise do mérito.
Um litigante apresenta um requerimento praticamente idêntico a outro já indeferido semanas antes, sem alterar circunstâncias ou argumentação. O juiz pode sancionar com taxa por manifesta improcedência e negligência, caso a repetição não tenha justificação.
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