Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo II · Regras especiais

Artigo 530.º(art.º 447.º-A CPC 1961) Taxa de justiça

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre a taxa de justiça, que é uma contribuição monetária obrigatória paga pelas partes que iniciam processos ou recursos judiciais. A regra principal é simples: quem apresenta uma ação, recurso ou execução paga uma taxa. Existem, porém, várias situações especiais. Por exemplo, quando há múltiplas partes do mesmo lado (litisconsórcio), apenas uma paga a taxa completa, mas pode depois recuperar a sua quota junto das outras. Se uma parte formula um segundo pedido no mesmo processo (como uma reconvenção), só paga taxa adicional se esse novo pedido for verdadeiramente distinto do original. As sociedades comerciais que apresentam muitas ações por ano podem ter taxas ajustadas. Por fim, os processos particularmente complexos — com muitas testemunhas, questões técnicas especializadas ou documentação volumosa — podem justificar uma taxa de justiça superior à normal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Marido e mulher apresentam ação conjunta

Um casal quer processar uma construtora por vício na obra. Apenas um deles (o primeiro listado) paga a taxa de justiça completa. O outro pode depois recuperar metade dessa taxa junto do primeiro. Sem isto, duplicaria injustamente o custo de um processo com um só assunto.

Réu apresenta reconvenção com novo pedido

Numa ação de cobrança de dívida, o réu reconvém pedindo indenização por danos causados pelo autor. Como este segundo pedido é distinto do original, o réu deve pagar uma taxa de justiça adicional. Se pedisse apenas compensação cruzada de valores, não havia taxa extra.

Empresa com centenas de processos por ano

Uma grande imobiliária que apresenta regularmente mais de 200 ações anuais pode beneficiar de uma taxa de justiça reduzida ou calculada diferentemente, reconhecendo que litigantes frequentes merecem condições especiais estabelecidas no regulamento específico.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. 2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor. 3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos. 4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes. 5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 6 - Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
288 palavras · ID 1959A0530
Assistente jurídico TOGA

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