Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 517.º(art.º 638.º-A CPC 1961) Inquirição por acordo das partes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que as partes num processo civil acordem em inquirir (ouvir) uma testemunha fora do tribunal, no escritório de um dos advogados. É uma forma mais simples e rápida de recolher o depoimento. A conversa tem de ser registada numa ata (documento oficial) que lista os factos sobre os quais a testemunha foi questionada e as razões pelas quais sabe desses factos. Este documento deve ser assinado pela testemunha e pelos advogados das partes. O depoimento recolhido desta forma pode ser apresentado ao tribunal até ao final do julgamento em primeira instância. Aplicam-se ainda certas regras do artigo 519.º, nomeadamente sobre o dever de verdade e confidencialidade. Este procedimento agiliza o processo ao evitar deslocações ao tribunal e agendamentos complexos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Resolução de contrato comercial

Duas empresas disputam um acordo de fornecimento. Ambas concordam em ouvir o gerente que assinou o contrato no escritório do advogado da primeira empresa. A conversa é registada numa ata com os detalhes discutidos. O documento é assinado por todos e entregue ao tribunal antes do julgamento.

Litígio sobre danos materiais

Após um acidente automóvel, as seguradoras das duas partes consentem em ouvir a testemunha presencial fora do tribunal. O depoimento é documentado formalmente e assinado. Este registo substitui a comparência em audiência, ganhando tempo.

Ação de resolução de contrato de arrendamento

Proprietário e inquilino concordam em interrogar a testemunha do estado do imóvel antes da entrega. A ata detalha os factos observados. Sendo apresentada até ao encerramento da discussão, dispensa a chamada da testemunha ao tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Havendo acordo das partes, a testemunha pode ser inquirida pelos mandatários judiciais no domicílio profissional de um deles, devendo tal inquirição constar de uma ata, datada e assinada pelo depoente e pelos mandatários das partes, da qual conste a relação discriminada dos factos a que a testemunha assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas, aplicando-se-lhe ainda o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 519.º. 2 - A ata de inquirição de testemunha efetuada ao abrigo do disposto no número anterior pode ser apresentada até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.
100 palavras · ID 1959A0517

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