Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os requisitos formais que um depoimento escrito de uma testemunha deve cumprir para ser válido em tribunal. O escrito deve identificar completamente a testemunha e indicar se ela tem relações familiares, de amizade ou interesse económico com as partes do processo — isto garante transparência sobre possíveis enviesamentos. A testemunha deve também declarar por escrito que compreende estar a fazer uma afirmação perante a justiça e que mentir tem consequências criminais. A assinatura deve ser reconhecida por notário se não for possível apresentar o cartão de cidadão ou documento equivalente. O juiz tem ainda o poder de pedir esclarecimentos adicionais ou de ouvir a testemunha presencialmente, se considerar que o depoimento escrito é insuficiente ou levanta dúvidas sobre a sua credibilidade.
Um vizinho é convidado a testemunhar por escrito sobre limites de um terreno disputado. O escrito deve identificá-lo completamente, mencionar que não tem parentesco com nenhuma das partes, e declarar que compreende que está a fazer uma afirmação perante tribunal sob pena de responsabilidade criminal. A assinatura é reconhecida por notário se não trouxer a cédula de cidadão.
Um sócio de uma empresa é convidado a testemunhar num litígio que afecta essa empresa. O depoimento escrito deve expressar claramente a sua ligação à empresa e o seu interesse no resultado — isto alerta o juiz sobre um possível enviesamento. O juiz pode depois decidir ouvir esta testemunha presencialmente para avaliar melhor a credibilidade.
Após receber um depoimento escrito, o juiz considera que há contradições ou falta de clareza. Pode notificar a testemunha para comparecer em tribunal e responder oralmente a questões específicas, aplicando os mesmos requisitos de formalidade e responsabilidade criminal.
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