Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo III · Patrocínio judiciário

Artigo 51.º(art.º 43.º CPC 1961) Nomeação oficiosa de advogado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um mecanismo de proteção para cidadãos que não conseguem encontrar um advogado voluntariamente para os representar em tribunal. Se uma pessoa não conseguir patrocínio numa determinada circunscrição judicial, pode solicitar ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados (ou à delegação respetiva) que lhe atribua um advogado oficiosamente, ou seja, por nomeação. A nomeação deve fazer-se rapidamente e o advogado nomeado é notificado. O advogado tem direito a alegar escusa dentro de cinco dias se tiver motivos legítimos para não aceitar. Contudo, se não apresentar escusa ou se esta for considerada ilegítima, o advogado é obrigado a exercer o patrocínio, sob risco de sofrer procedimento disciplinar. Em situações urgentes, o processo segue regras específicas adaptadas do processo penal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cidadão sem recursos não encontra advogado

Um pensionista com poucos recursos precisa de se defender numa ação de despejo, mas nenhum advogado na sua zona aceita patrocínio voluntário. Pode dirigir-se ao conselho distrital da Ordem dos Advogados e solicitar nomeação oficiosamente. A Ordem nomeará um advogado, que fica obrigado a aceitar e representá-lo em tribunal.

Advogado nomeado alega escusa

Um advogado é nomeado para patrocinar um cliente em causa urgente, mas tem conflito de interesses com a outra parte ou motivos legítimos para não aceitar. Tem cinco dias para informar a Ordem sobre a escusa. Se a escusa for julgada válida, será nomeado outro advogado. Caso contrário, fica obrigado a exercer o patrocínio.

Situação de urgência extrema

Uma pessoa necessita de representação jurídica urgentemente, por exemplo numa medida cautelar que será apreciada em 48 horas. A nomeação de advogado segue procedimentos acelerados semelhantes aos do processo penal, garantindo que um advogado seja atribuído com rapidez para não prejudicar os direitos da parte.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respetiva delegação para que lhe nomeiem advogado. 2 - A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias; na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar. 3 - À nomeação de advogado nos casos de urgência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para as nomeações urgentes em processo penal.
107 palavras · ID 1959A0051
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