Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o que acontece quando uma testemunha não consegue comparecer em tribunal porque está doente. Nesta situação, o juiz não abandona o processo: em vez disso, segue as regras estabelecidas no artigo 457.º (que permite recolher depoimentos fora da sala de audiência, por exemplo através de videoconferência ou outro meio técnico adequado) e realiza pessoalmente o interrogatório da testemunha. Isto significa que o juiz coloca as perguntas diretamente, bem como permite que as partes da ação (ou os seus advogados) façam as suas próprias perguntas à testemunha. Garante-se assim que a prova testemunhal é recolhida mesmo quando a testemunha tem impossibilidade física de estar presente no tribunal, mantendo a qualidade e a validade do depoimento para a decisão da causa.
Um caso de acidente de trânsito: a testemunha principal sofreu uma fractura da bacia e está internada. O tribunal, em vez de remarcar a audiência indefinidamente, autoriza que o juiz faça o interrogatório no hospital ou por videoconferência, com a testemunha deitada na cama. As partes colocam igualmente as suas questões.
Num processo civil, uma testemunha crucial tem uma infecção respiratória grave e não pode sair de casa. O juiz desloca-se à habitação da testemunha ou autoriza uma videoconferência segura para recolher o depoimento, permitindo que a prova prossiga sem atrasos significativos.
Um litígio sucessório onde uma testemunha idosa, acamada num lar, é fundamental. O tribunal organiza o depoimento no local onde a testemunha se encontra, permitindo que o juiz e as partes façam as perguntas necessárias, garantindo acessibilidade e respeito pela situação de saúde.
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