Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo aborda situações em que uma parte num processo judicial não consegue comparecer pessoalmente no tribunal por motivos de doença. O juiz tem o poder de solicitar a um médico da sua confiança que verifique se a alegação de impossibilidade é verdadeira e se a pessoa doente consegue prestar depoimento apesar disso. Se for confirmado que a pessoa está realmente impedida de se deslocar, mas pode testemunhar, o tribunal então designa um dia, hora e local alternativos para recolher esse depoimento. Este procedimento pode ocorrer fora do tribunal, ouvindo-se o médico assistente se necessário. O objetivo é garantir que ninguém fica impossibilitado de participar no processo por razões de saúde, sem abrir mão da apresentação de prova.
Um arguido com fratura grave comunica que não consegue deslocar-se ao tribunal. O juiz solicita a um médico que confirme a impossibilidade. Após verificação positiva, o tribunal marca o depoimento no domicílio do arguido, na presença de um escrivão, permitindo assim a sua participação no processo sem colocar a saúde em risco.
Uma testemunha está internada no hospital na altura marcada para o julgamento. Alega impossibilidade médica de comparência. O tribunal valida a situação, e o juiz designa um profissional de saúde para verificar se pode testemunhar no quarto do hospital, realizando-se a audição no local seguro para o seu estado de saúde.
Uma parte afirma estar doente e pede para não comparecer. O médico de confiança do juiz examina-a e conclui que consegue deslocar-se e testemunhar normalmente. O tribunal rejeita a alegação e mantém a obrigação de comparência pessoal no tribunal conforme o calendário processual.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.