Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo III · Prova por confissão e por declarações das partesSecção I · Prova por confissão das partes

Artigo 456.º(art.º 556.º CPC 1961) Momento e lugar do depoimento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando e onde as partes devem prestar depoimento (testemunho) num processo civil. A regra geral é que o depoimento ocorra na audiência final, isto é, na última sessão do julgamento perante o juiz. Existem, porém, exceções: se for urgente resolver a questão mais rapidamente ou se a pessoa não conseguir estar presente no tribunal, o depoimento pode acontecer antes. Para partes que vivem longe (fora da comarca ou ilha), é possível depor por videoconferência em vez de comparecer pessoalmente. O depoimento também pode ser feito na audiência prévia (uma sessão anterior) se necessário. Isto significa que o tribunal tem flexibilidade para adaptar o momento e o método de depoimento às circunstâncias reais de cada caso, garantindo que as partes conseguem participar no processo sem dificuldades desproporcionadas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depoimento na audiência final — caso típico

Numa ação de divórcio, o casal discute a divisão de bens. O tribunal marca a audiência final para setembro. Nesse dia, ambas as partes comparecem e depõem perante o juiz sobre os seus argumentos e versão dos factos. Este é o cenário normal, onde o depoimento ocorre no momento previsto da conclusão do processo.

Depoimento por teleconferência — parte no estrangeiro

Numa ação de cobrança de dívida, o réu reside em Londres. Em vez de viajar a Portugal para a audiência final, o tribunal autoriza o seu depoimento por videoconferência desde o Reino Unido. Isto evita custos desproporcionados e facilita a participação, respeitando a distância.

Depoimento na audiência prévia — situação urgente

Numa ação de arrendamento, existe risco de despejo iminente. O tribunal realiza uma audiência prévia mais cedo para ouvir as partes com urgência, permitindo que o depoimento ocorra nessa fase inicial. Isto acelera a resolução quando há necessidade comprovada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência final, salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no tribunal. 2 - O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 502.º é aplicável às partes residentes fora da comarca, ou da respetiva ilha, no caso das Regiões Autónomas. 3 - Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência prévia, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior.
78 palavras · ID 1959A0456

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