Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quando e onde as partes devem prestar depoimento (testemunho) num processo civil. A regra geral é que o depoimento ocorra na audiência final, isto é, na última sessão do julgamento perante o juiz. Existem, porém, exceções: se for urgente resolver a questão mais rapidamente ou se a pessoa não conseguir estar presente no tribunal, o depoimento pode acontecer antes. Para partes que vivem longe (fora da comarca ou ilha), é possível depor por videoconferência em vez de comparecer pessoalmente. O depoimento também pode ser feito na audiência prévia (uma sessão anterior) se necessário. Isto significa que o tribunal tem flexibilidade para adaptar o momento e o método de depoimento às circunstâncias reais de cada caso, garantindo que as partes conseguem participar no processo sem dificuldades desproporcionadas.
Numa ação de divórcio, o casal discute a divisão de bens. O tribunal marca a audiência final para setembro. Nesse dia, ambas as partes comparecem e depõem perante o juiz sobre os seus argumentos e versão dos factos. Este é o cenário normal, onde o depoimento ocorre no momento previsto da conclusão do processo.
Numa ação de cobrança de dívida, o réu reside em Londres. Em vez de viajar a Portugal para a audiência final, o tribunal autoriza o seu depoimento por videoconferência desde o Reino Unido. Isto evita custos desproporcionados e facilita a participação, respeitando a distância.
Numa ação de arrendamento, existe risco de despejo iminente. O tribunal realiza uma audiência prévia mais cedo para ouvir as partes com urgência, permitindo que o depoimento ocorra nessa fase inicial. Isto acelera a resolução quando há necessidade comprovada.
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