Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo III · Prova por confissão e por declarações das partesSecção I · Prova por confissão das partes

Artigo 458.º(art.º 558.º CPC 1961) Ordem dos depoimentos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a ordem e as regras para as partes deporem em tribunal. Quando tanto o autor como o réu precisam de testemunhar, o réu fala primeiro e depois o autor. Se houver múltiplos autores ou múltiplos réus, existe uma restrição importante: os que ainda não depuseram não podem estar presentes enquanto os outros testemunham, para evitar que as suas declarações sejam influenciadas. Quando vários compartes devem depor no mesmo dia, são mantidos separados numa sala de espera e chamados sequencialmente pela ordem que foi previamente definida. Estas regras visam garantir a imparcialidade do depoimento e a credibilidade das declarações das partes, impedindo que um comparsa ouça a versão do outro antes de dar a sua própria declaração.

Quando se aplica — exemplos práticos

Caso de litígio entre duas pessoas

Num processo onde há um réu e um autor, ambos precisam testemunhar sobre um acidente de viação. O réu será chamado primeiro para depor perante o juiz. Só depois é que o autor entra na sala para dar a sua versão dos factos. Desta forma, o réu não ouve a narrativa do autor antes de testemunhar.

Processo com múltiplos autores

Três vizinhos (autores) processam conjuntamente o proprietário de um edifício por vícios na construção. Quando chegam à audiência para depor, apenas o primeiro é chamado à sala. Os outros dois permanecem numa sala separada até à sua vez. O segundo só entra depois do primeiro terminar completamente o seu depoimento.

Processo com múltiplos réus

Dois réus são acusados conjuntamente de incumprimento contratual. Não podem estar presentes no tribunal enquanto um depõe, para que cada um dê a sua versão de forma independente. São colocados em isolamento relativo até ao momento preciso em que devem testemunhar, pela ordem estabelecida pelo tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor. 2 - Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, são recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.
75 palavras · ID 1959A0458
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