Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 505.º(art.º 626.º CPC 1961) Inquirição de outras entidades

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como o tribunal inquire testemunhas que ocupam posições especiais ou estrangeiras. Quando a testemunha é um agente diplomático, cônsul ou outro representante estrangeiro (artigo 503.º, alínea b), aplicam-se as regras de direito internacional; se preferir depor por escrito, pode fazer-lo. Para outras entidades especiais, como organismos públicos ou instituições (artigo 503.º, n.º 2), o tribunal notifica-as sobre o oferecimento e factos relevantes. Estas entidades podem optar por depor por escrito, através de declaração sob compromisso de honra, no prazo de 10 dias. O tribunal e as partes podem solicitar esclarecimentos adicionais, também por escrito. Se a parte que indicou a testemunha considerar necessária a presença física, o juiz pode ordenar a comparência em tribunal. Se a entidade não responder nos prazos ou o juiz julgar indispensável, é notificada para depor pessoalmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha diplomática numa ação contratual

Um consulado português em Paris é oferecido como testemunha num litígio sobre negociações comerciais. O tribunal aplica as normas de direito internacional. O cônsul pode preferir enviar uma declaração escrita sobre os factos, em vez de viajar para tribunal em Portugal. A audiência presencial só ocorre se absolutamente necessária.

Autarquia como testemunha em disputa administrativa

Uma câmara municipal é indicada como testemunha sobre procedimentos de licenciamento. O tribunal notifica-a dos factos relevantes. A câmara pode responder por escrito no prazo de 10 dias, através de declaração sob compromisso de honra. Se o juiz considerar a presença presencial imprescindível para esclarecer o caso, ordena a comparência.

Banco como testemunha em ação de cobrança

Um banco é oferecido como testemunha para confirmar operações realizadas. Recebe notificação do tribunal com os factos sobre que deve depor. Pode optar por enviar documentação e declaração escrita no prazo de 10 dias. O advogado da parte pode pedir esclarecimentos adicionais por escrito, com novo prazo de 10 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 503.º, são observadas as normas de direito internacional; na falta destas, se a pessoa preferir depor por escrito, aplica-se o regime dos números seguintes; se não, é fixado, de acordo com essa pessoa, o dia, hora e local para a sua inquirição, prescindindo-se da notificação e observando-se quanto ao mais as disposições comuns. 2 - Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas no n.º 2 do artigo 503.º, é-lhe dado conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu depoimento. 3 - Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remete ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes podem, uma única vez, solicitar esclarecimentos igualmente por escrito, para a prestação dos quais se estabelece um prazo de 10 dias. 4 - A parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência em tribunal, justificando devidamente a necessidade dessa audiência para completo esclarecimento do caso; o juiz decide, sem recurso. 5 - Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 3, não tendo respeitado os prazos ali estabelecidos, ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença, é a mesma testemunha notificada para depor.
246 palavras · ID 1959A0505

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