Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 503.º(art.º 624.º CPC 1961) Prerrogativas de inquirição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece privilégios especiais para certas personalidades públicas quando são chamadas a depor como testemunhas num processo judicial. O Presidente da República e agentes diplomáticos estrangeiros podem ser inquiridos na sua residência ou no local de trabalho, em vez de comparecerem no tribunal. Um grupo mais amplo de altos funcionários e magistrados — como membros do Governo, juízes, o Provedor de Justiça e o Procurador-Geral da República — pode escolher depor primeiro por escrito, se assim o desejarem. Estas prerrogativas reconhecem a importância e disponibilidade limitada destas pessoas. Quando uma parte quer usar uma destas personalidades como testemunha, tem de ser específica sobre quais os factos que pretende que ela esclareça, evitando pedidos vagos ou abusivos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depoimento de um juiz superior

Numa ação civil sobre conflito contratual, uma das partes quer que um juiz do Tribunal da Relação testemunhe sobre circunstâncias que presenciou. Em vez de ser obrigado a comparecer pessoalmente no tribunal, o juiz pode optar por enviar a sua declaração escrita. A parte deve indicar especificamente quais os factos sobre que pretende o seu depoimento.

Inquirição de agente diplomático

Num litígio envolvendo um incidente internacional, uma embaixada estrangeira é chamada a testemunhar. Se esse país conceder aos diplomatas portugueses as mesmas regalias, o agente diplomático pode ser inquirido nas instalações da embaixada, sem necessidade de se deslocar ao tribunal.

Depoimento do Provedor de Justiça

Uma entidade pública é processada e o Provedor de Justiça tem informações relevantes. Pode depor por escrito se preferir, mas a parte requerente deve ser clara quanto aos factos específicos sobre os quais solicita o seu testemunho, não permitindo perguntas genéricas ou desproposositadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respetivos serviços: a) O Presidente da República; b) Os agentes diplomáticos estrangeiros que concedam idêntica regalia aos representantes de Portugal. 2 - Gozam de prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades previstas no número anterior: a) Os membros do Conselho de Estado; b) Os membros dos órgãos de soberania, com exclusão dos tribunais, e dos órgãos equivalentes das Regiões Autónomas; c) Os juízes dos tribunais superiores; d) O Provedor de Justiça; e) O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República; f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público; g) Os oficiais generais das Forças Armadas; h) Os altos dignitários de confissões religiosas; i) O bastonário da Ordem dos Advogados e o presidente da Câmara dos Solicitadores. 3 - Ao indicar como testemunha uma das entidades designadas nos números anteriores, a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento.
175 palavras · ID 1959A0503
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