Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 503.º(art.º 624.º CPC 1961) Prerrogativas de inquirição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respetivos serviços: a) O Presidente da República; b) Os agentes diplomáticos estrangeiros que concedam idêntica regalia aos representantes de Portugal. 2 - Gozam de prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades previstas no número anterior: a) Os membros do Conselho de Estado; b) Os membros dos órgãos de soberania, com exclusão dos tribunais, e dos órgãos equivalentes das Regiões Autónomas; c) Os juízes dos tribunais superiores; d) O Provedor de Justiça; e) O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República; f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público; g) Os oficiais generais das Forças Armadas; h) Os altos dignitários de confissões religiosas; i) O bastonário da Ordem dos Advogados e o presidente da Câmara dos Solicitadores. 3 - Ao indicar como testemunha uma das entidades designadas nos números anteriores, a parte deve especificar os factos sobre que pretende o depoimento.
175 palavras · ID 1959A0503
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