Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula dois aspectos essenciais da prova testemunhal: primeiro, como as testemunhas devem ser identificadas no rol (a lista que cada parte apresenta ao tribunal); segundo, o direito de uma parte desistir de inquirir as suas próprias testemunhas a qualquer momento do processo. A identificação deve incluir nome completo, profissão, morada e outros dados que permitam localizá-las com segurança. A desistência é livre e pode ocorrer em qualquer fase — antes, durante ou mesmo depois de a testemunha estar presente em tribunal. Contudo, essa desistência não impede o tribunal de inquirir a testemunha por iniciativa própria, se considerar relevante para esclarecer factos importante do caso. Esta disposição equilibra a autonomia das partes com o poder do tribunal de procurar a verdade material.
Numa ação por incumprimento de contrato, o autor apresenta um rol contendo: «João Silva, 45 anos, empresário, residente à Rua das Flores 123, Lisboa». Estes dados permitem ao tribunal e ao réu localizarem e convocarem a testemunha. Se o rol apenas dissesse «João Silva» sem mais informações, seria insuficiente e o tribunal poderia recusar a testemunha.
Uma parte oferece três testemunhas para um julgamento. Dias antes, decide que apenas duas são necessárias e comunica ao tribunal a desistência da terceira. Pode fazê-lo livremente, sem justificação. O tribunal não inquire essa testemunha, a menos que determine oficiosamente que é importante para a verdade dos factos.
Durante o julgamento, a parte que ofereceu a testemunha, após ouvir outras provas, decide renunciar à sua inquirição. A testemunha está presente mas não responde perguntas da parte que a ofereceu. O juiz pode, porém, decidir interrogá-la independentemente se achar essencial para o caso.
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