Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção I · Inabilidades para depor

Artigo 497.º(art.º 618.º CPC 1961) Recusa legítima a depor

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode recusar-se legalmente a depor como testemunha em tribunal. A lei reconhece que certas relações pessoais ou profissionais criam conflitos de interesse ou obrigações de sigilo que justificam a recusa. Os familiares próximos (pais, filhos, sogros, cônjuges e ex-cônjuges) podem recusar depor contra o seu parente ou ex-parente, assim como pessoas em uniões de facto. Também estão protegidos os profissionais com segredos obrigatórios, como advogados, médicos ou funcionários públicos. O juiz é obrigado a informar a testemunha deste direito antes de ouvir o seu testemunho. Existem exceções: estas recusas não valem em processos sobre nascimento ou morte de filhos, onde o interesse público é superior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa entre cônjuges

Um marido é chamado a testemunhar num processo em que a sua esposa é ré. Pode recusar-se a depor contra ela, invocando o vínculo matrimonial. O juiz deve informá-lo deste direito antes de qualquer depoimento. Isto protege a relação conjugal de pressões processuais.

Recusa entre parentes

Uma mãe é testemunha convocada num processo onde o seu filho é parte. Tem direito de recusar depor, assim como o filho perante a mãe. Esta proteção reconhece que relações parentais criam lealdades naturais que a lei respeita.

Profissional com segredo

Um médico é citado para testemunhar sobre factos que conhece por dever profissional. Pode recusar-se com base no segredo médico. A lei protege sigilo que é essencial para confiança nas relações profissionais, mesmo em tribunal.

Texto oficial

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1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas ações que tenham como objeto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos: a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adotantes nas dos adotados, e vice-versa; b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa; c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge; d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa. 2 - Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor. 3 - Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 417.º.
154 palavras · ID 1959A0497

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