Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quem pode recusar-se legalmente a depor como testemunha em tribunal. A lei reconhece que certas relações pessoais ou profissionais criam conflitos de interesse ou obrigações de sigilo que justificam a recusa. Os familiares próximos (pais, filhos, sogros, cônjuges e ex-cônjuges) podem recusar depor contra o seu parente ou ex-parente, assim como pessoas em uniões de facto. Também estão protegidos os profissionais com segredos obrigatórios, como advogados, médicos ou funcionários públicos. O juiz é obrigado a informar a testemunha deste direito antes de ouvir o seu testemunho. Existem exceções: estas recusas não valem em processos sobre nascimento ou morte de filhos, onde o interesse público é superior.
Um marido é chamado a testemunhar num processo em que a sua esposa é ré. Pode recusar-se a depor contra ela, invocando o vínculo matrimonial. O juiz deve informá-lo deste direito antes de qualquer depoimento. Isto protege a relação conjugal de pressões processuais.
Uma mãe é testemunha convocada num processo onde o seu filho é parte. Tem direito de recusar depor, assim como o filho perante a mãe. Esta proteção reconhece que relações parentais criam lealdades naturais que a lei respeita.
Um médico é citado para testemunhar sobre factos que conhece por dever profissional. Pode recusar-se com base no segredo médico. A lei protege sigilo que é essencial para confiança nas relações profissionais, mesmo em tribunal.
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