Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre quem pode ou não depor como testemunha num processo judicial. A lei proíbe que pessoa alguma funcione simultaneamente como testemunha e como parte numa mesma causa. Uma parte é alguém que tem interesse directo no resultado do processo — por exemplo, o autor (quem traz a ação), o réu (quem é acusado ou demandado) ou um interveniente. A razão desta proibição é evitar conflito de interesses: alguém que é parte tem motivação pessoal para distorcer o seu testemunho em seu favor, comprometendo a credibilidade da prova. Se uma pessoa é parte, deve defender-se através dos seus argumentos e provas, não através de uma declaração como testemunha. Esta regra garante a imparcialidade e a integridade do processo judicial, assegurando que as testemunhas são pessoas externas e imparciais.
Numa ação de divórcio, o marido não pode depor como testemunha sobre o mesmo litigio, pois é ele próprio uma das partes. Pode sim apresentar documentos ou testemunhas que o apoiem, mas o seu depoimento seria impedido por esta norma.
Numa ação por indemnização por danos causados por colisão automóvel, o condutor responsável não pode depor como testemunha. Porém, um passageiro do seu veículo que não é parte do processo pode depor sobre os factos do acidente.
Dois vizinhos em litígio sobre um muro divisório não podem depor um como testemunha contra o outro, já que ambos são partes. Devem recorrer a testemunhas independentes e a peritos, se necessário, para fundamentar as suas pretensões.
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