Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção IV · Segunda perícia

Artigo 488.º(art.º 590.º CPC 1961) Regime da segunda perícia

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para realizar uma segunda perícia num processo judicial, isto é, quando uma das partes questiona os resultados da primeira perícia e solicita uma nova avaliação. A lei garante imparcialidade ao exigir que um perito diferente realize a segunda perícia — nenhum dos peritos que participaram na primeira pode voltar a intervir. Além disso, se a primeira perícia foi realizada por vários peritos (colegial), a segunda deve seguir exactamente o mesmo modelo, com igual número de especialistas. Isto significa que uma perícia individual será sempre substituída por outra individual, e uma perícia com três peritos será sempre reavaliada por três peritos diferentes. Estas restrições protegem o direito à defesa das partes e garantem que a segunda avaliação seja verdadeiramente independente e credível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perícia médica em acidente de trabalho

Um trabalhador discorda da avaliação do primeiro perito sobre o grau de incapacidade resultante de lesão profissional. Solicita segunda perícia. O tribunal designa um médico perito diferente, que não participou na primeira avaliação. Este novo médico faz uma avaliação independente e emite parecer próprio.

Perícia colegial em matéria de construção

Numa disputa sobre defeitos num imóvel, a primeira perícia envolveu três engenheiros. A parte insatisfeita pede segunda perícia. O tribunal designa obrigatoriamente três novos engenheiros — nunca os mesmos — para reavaliarem o problema de forma equilibrada e independente.

Perícia contabilística em litígio comercial

Uma empresa contesta a perícia inicial sobre contas. A segunda perícia será realizada por contabilista certificado diferente. Se a primeira envolveu comissão de três especialistas, a segunda envolve igualmente três especialistas novos, garantindo avaliação imparcial.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes: a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira; b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela.
45 palavras · ID 1959A0488
Assistente jurídico TOGA

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