Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para realizar uma segunda perícia num processo judicial, isto é, quando uma das partes questiona os resultados da primeira perícia e solicita uma nova avaliação. A lei garante imparcialidade ao exigir que um perito diferente realize a segunda perícia — nenhum dos peritos que participaram na primeira pode voltar a intervir. Além disso, se a primeira perícia foi realizada por vários peritos (colegial), a segunda deve seguir exactamente o mesmo modelo, com igual número de especialistas. Isto significa que uma perícia individual será sempre substituída por outra individual, e uma perícia com três peritos será sempre reavaliada por três peritos diferentes. Estas restrições protegem o direito à defesa das partes e garantem que a segunda avaliação seja verdadeiramente independente e credível.
Um trabalhador discorda da avaliação do primeiro perito sobre o grau de incapacidade resultante de lesão profissional. Solicita segunda perícia. O tribunal designa um médico perito diferente, que não participou na primeira avaliação. Este novo médico faz uma avaliação independente e emite parecer próprio.
Numa disputa sobre defeitos num imóvel, a primeira perícia envolveu três engenheiros. A parte insatisfeita pede segunda perícia. O tribunal designa obrigatoriamente três novos engenheiros — nunca os mesmos — para reavaliarem o problema de forma equilibrada e independente.
Uma empresa contesta a perícia inicial sobre contas. A segunda perícia será realizada por contabilista certificado diferente. Se a primeira envolveu comissão de três especialistas, a segunda envolve igualmente três especialistas novos, garantindo avaliação imparcial.
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