Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção IV · Segunda perícia

Artigo 487.º(art.º 589.º CPC 1961) Realização de segunda perícia

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a possibilidade de uma segunda perícia num processo judicial. A perícia é um meio de prova em que um especialista (perito) examina factos relevantes para a decisão do caso. Qualquer das partes pode pedir uma segunda perícia nos 10 dias seguintes ao conhecimento do relatório da primeira perícia, desde que justifique fundamentadamente porque discorda com as conclusões apresentadas. O tribunal pode também decidir, por sua iniciativa e em qualquer momento, que é necessária uma segunda perícia se achar que isso ajuda a descobrir a verdade. A segunda perícia tem um propósito bem definido: examinar novamente os mesmos factos que foram objeto da primeira perícia, de modo a corrigir possíveis erros ou inexatidões nos resultados anteriores. Não se trata de começar do zero, mas de verificar ou esclarecer o trabalho já realizado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Discordância num acidente automóvel

Numa ação por danos causados por acidente rodoviário, o tribunal ordena perícia para apurar as velocidades e causas do sinistro. Uma das partes, discordando das conclusões do perito, requer segunda perícia dentro de 10 dias, alegando que o perito não considerou dados técnicos importantes sobre o estado da estrada.

Avaliação de imóvel em disputa patrimonial

Num processo de divisão de bens, é feita perícia para avaliar o valor de um imóvel. A outra parte considera que a avaliação está incorrecta e, dentro do prazo legal, requer segunda perícia com fundamento em novos elementos sobre comparáveis de mercado naquela zona.

Iniciativa do tribunal por dúvidas

Durante o julgamento de uma indemnização por erro médico, o tribunal nota inconsistências no relatório pericial e, antes de decidir, ordena oficiosamente uma segunda perícia para esclarecer pontos obscuros que afectam significativamente a decisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
92 palavras · ID 1959A0487
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