Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 448.º(art.º 548.º CPC 1961) Resposta

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como a outra parte deve responder quando documentos são apresentados como prova num processo. Funciona assim: quando alguém apresenta um documento como evidência, a outra parte tem direito a responder, salvo se o documento foi apresentado num articulado (texto do processo) que não é o último — nesse caso, pode responder depois. Se a parte contrária não responder ou disser que não quer usar o documento, esse documento não pode ser considerado pela decisão do caso. Por fim, o tribunal pode rejeitar a discussão sobre um documento se for óbvia a sua inutilidade, se for apenas para ganhar tempo, ou se não puder influenciar o resultado do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Documento apresentado no primeiro articulado

Um credor apresenta uma fatura na sua petição inicial. O devedor é notificado e pode responder sobre a autenticidade e relevância dessa fatura na sua contestação. Se não responder, o tribunal não terá em conta esse documento para decidir.

Documento apresentado na contrarrazão

Numa fase adiantada do processo, uma das partes traz um documento novo na contrarrazão (último articulado possível). A outra parte não pode já responder especificamente porque é o último texto admitido. O tribunal avalia o documento direto com a informação disponível.

Rejeição de documento manifestamente irrelevante

Uma das partes alega um documento que claramente nada tem a ver com a causa, ou simplesmente para atrasar o processo. O tribunal pode recusar-se a analisar esse documento, protegendo a celeridade do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso, pode responder no articulado seguinte. 2 - Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não pode este ser atendido na causa para efeito algum. 3 - Apresentada a resposta, é negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.
87 palavras · ID 1959A0448
Assistente jurídico TOGA

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