Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 449.º(art.º 549.º CPC 1961) Instrução e julgamento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova. 2 - A matéria do incidente é considerada nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do artigo 596.º. 3 - A produção de prova, bem como a decisão, têm lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspendem para o efeito, quando necessário. 4 - A decisão proferida sobre a arguição é notificada ao Ministério Público.
80 palavras · ID 1959A0449

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