Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para contestar a autenticidade ou a validade de documentos apresentados num processo. Determina que qualquer argumento contra a autenticidade de um documento presumido como autêntico pela lei, ou contra a sua genuinidade, deve ser apresentado num prazo específico (estabelecido no artigo 444.º). A lei protege ainda contra situações de abuso, como quando alguém assina um documento em branco e depois são inseridas cláusulas que não foram acordadas. Porém, se uma parte descobre posteriormente que o documento tem problemas — falsos, não assinado correctamente ou obtido ilicitamente — pode ainda arguir esses defeitos no prazo de 10 dias após essa descoberta. Há uma excepção importante: uma parte que já reconheceu o documento como válido não pode voltar atrás sem razões muito sérias, embora o tribunal possa investigar por sua própria iniciativa se a lei civil o permitir.
Um comprador recebe a escritura da casa e, durante o processo de registo, descobre que a assinatura do vendedor é falsa. Pode contestar a autenticidade, mas apenas dentro do prazo legal estabelecido. Se apenas soube da falsidade meses depois, dispõe de 10 dias adicionais a contar dessa data para fazer a reclamação em tribunal.
Uma pessoa assina um papel em branco como garantia pessoal, confiando na palavra do credor. Depois, o credor preenche o documento com montantes muito superiores ao acordado. A lei protege o signatário permitindo contestar a inserção de cláusulas divergentes do combinado inicialmente.
Durante um processo, uma parte admite que uma carta é genuína. Depois tenta argumentar que o documento foi obtido ilegalmente. Em regra, não pode voltar atrás no reconhecimento de autenticidade, embora o tribunal possa investigar por iniciativa própria se houver indícios de crime.
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