Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 446.º(art.º 546.º CPC 1961) Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para contestar a autenticidade ou a validade de documentos apresentados num processo. Determina que qualquer argumento contra a autenticidade de um documento presumido como autêntico pela lei, ou contra a sua genuinidade, deve ser apresentado num prazo específico (estabelecido no artigo 444.º). A lei protege ainda contra situações de abuso, como quando alguém assina um documento em branco e depois são inseridas cláusulas que não foram acordadas. Porém, se uma parte descobre posteriormente que o documento tem problemas — falsos, não assinado correctamente ou obtido ilicitamente — pode ainda arguir esses defeitos no prazo de 10 dias após essa descoberta. Há uma excepção importante: uma parte que já reconheceu o documento como válido não pode voltar atrás sem razões muito sérias, embora o tribunal possa investigar por sua própria iniciativa se a lei civil o permitir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de venda imobiliária contestado

Um comprador recebe a escritura da casa e, durante o processo de registo, descobre que a assinatura do vendedor é falsa. Pode contestar a autenticidade, mas apenas dentro do prazo legal estabelecido. Se apenas soube da falsidade meses depois, dispõe de 10 dias adicionais a contar dessa data para fazer a reclamação em tribunal.

Documento particular assinado em branco

Uma pessoa assina um papel em branco como garantia pessoal, confiando na palavra do credor. Depois, o credor preenche o documento com montantes muito superiores ao acordado. A lei protege o signatário permitindo contestar a inserção de cláusulas divergentes do combinado inicialmente.

Reconhecimento prévio do documento

Durante um processo, uma parte admite que uma carta é genuína. Depois tenta argumentar que o documento foi obtido ilegalmente. Em regra, não pode voltar atrás no reconhecimento de autenticidade, embora o tribunal possa investigar por iniciativa própria se houver indícios de crime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No prazo estabelecido no artigo 444.º, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a subtração de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário. 2 - Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, pode esta ter lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento. 3 - A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.
139 palavras · ID 1959A0446

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