Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o direito de produção de prova quando um documento é impugnado (contestado) durante um processo judicial. Quando alguém questiona a autenticidade ou genuinidade de um documento apresentado como prova, a parte que o produziu tem 10 dias para oferecer prova que demonstre que o documento é verdadeiro e não foi falsificado ou alterado. Em primeira instância, este prazo termina quando começam as alegações orais finais. O artigo também clarifica que se a prova for oferecida muito perto da data da audiência final, isso não atrasa o julgamento. As testemunhas que não consigam ser notificadas atempadamente devem ser apresentadas directamente pelas partes no dia da audiência, sem pedidos de adiamento.
Uma empresa contesta um contrato de fornecimento apresentado como prova. A outra parte dispõe de 10 dias para provar que o documento é autêntico, por exemplo, apresentando testemunhas, peritos ou registos do sistema de assinatura digital que comprovem a sua origem legítima e que não foi adulterado.
Numa ação de divórcio, o cônjuge contesta a assinatura de um documento financeiro apresentado como prova. A parte que o produziu tem 10 dias para oferecer prova (perícia grafológica, testemunhas) comprovando que a assinatura é genuína e que o documento é autêntico.
Se a prova for oferecida três dias antes da audiência final, o tribunal não adia o julgamento por essa razão. As partes devem apresentar as testemunhas oferecidas directamente na audiência, sem pedir adiamento por falta de notificação prévia.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.