Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 445.º(art.º 545.º CPC 1961) Prova

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito de produção de prova quando um documento é impugnado (contestado) durante um processo judicial. Quando alguém questiona a autenticidade ou genuinidade de um documento apresentado como prova, a parte que o produziu tem 10 dias para oferecer prova que demonstre que o documento é verdadeiro e não foi falsificado ou alterado. Em primeira instância, este prazo termina quando começam as alegações orais finais. O artigo também clarifica que se a prova for oferecida muito perto da data da audiência final, isso não atrasa o julgamento. As testemunhas que não consigam ser notificadas atempadamente devem ser apresentadas directamente pelas partes no dia da audiência, sem pedidos de adiamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Impugnação de contrato em litígio comercial

Uma empresa contesta um contrato de fornecimento apresentado como prova. A outra parte dispõe de 10 dias para provar que o documento é autêntico, por exemplo, apresentando testemunhas, peritos ou registos do sistema de assinatura digital que comprovem a sua origem legítima e que não foi adulterado.

Dúvida sobre assinatura em processo de divórcio

Numa ação de divórcio, o cônjuge contesta a assinatura de um documento financeiro apresentado como prova. A parte que o produziu tem 10 dias para oferecer prova (perícia grafológica, testemunhas) comprovando que a assinatura é genuína e que o documento é autêntico.

Prova oferecida dias antes da audiência

Se a prova for oferecida três dias antes da audiência final, o tribunal não adia o julgamento por essa razão. As partes devem apresentar as testemunhas oferecidas directamente na audiência, sem pedir adiamento por falta de notificação prévia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Com a prática de qualquer dos atos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova. 2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo das alegações orais. 3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.
103 palavras · ID 1959A0445
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