Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como e quando uma parte pode questionar a autenticidade de um documento apresentado num processo judicial. Se alguém considerar que a assinatura ou letra de um documento particular é falsa, ou que uma fotocópia não reproduz corretamente o original, tem de o indicar num prazo muito curto: 10 dias após a apresentação do documento em tribunal ou após ser notificado da sua junção ao processo. Existem exceções consoante o momento em que o documento foi apresentado — se vier com uma petição intermédia, a impugnação faz-se na resposta seguinte; se vier com um recurso, o prazo é o da contrarresposta. Este artigo garante que os documentos questionáveis não pairam indefinidamente em dúvida, obrigando as partes a agir rapidamente para desafiar a sua validade.
Um credor apresenta um contrato particular alegando que o devedor lhe deve dinheiro. O devedor acha que a assinatura é falsa. Tem de dizer isto por escrito num prazo de 10 dias após a apresentação. Se não o fizer, pode perder o direito de contestar a autenticidade do documento mais tarde.
Uma cópia de um cheque é apresentada como prova. A parte contrária acredita que a cópia foi alterada ou não reproduz fielmente o original. Deve impugnar isto nos 10 dias seguintes à notificação e pode pedir que o original seja comparado com a cópia para verificação.
O recorrente apela de uma sentença e apresenta novo documento. O recorrido, na sua resposta, quer questionar a autenticidade desse documento. Não é obrigado a usar os 10 dias normais; pode fazê-lo logo na sua alegação de resposta.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.