Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 444.º(art.º 544.º CPC 1961) Impugnação da genuinidade de documento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como e quando uma parte pode questionar a autenticidade de um documento apresentado num processo judicial. Se alguém considerar que a assinatura ou letra de um documento particular é falsa, ou que uma fotocópia não reproduz corretamente o original, tem de o indicar num prazo muito curto: 10 dias após a apresentação do documento em tribunal ou após ser notificado da sua junção ao processo. Existem exceções consoante o momento em que o documento foi apresentado — se vier com uma petição intermédia, a impugnação faz-se na resposta seguinte; se vier com um recurso, o prazo é o da contrarresposta. Este artigo garante que os documentos questionáveis não pairam indefinidamente em dúvida, obrigando as partes a agir rapidamente para desafiar a sua validade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato particular com assinatura duvidosa

Um credor apresenta um contrato particular alegando que o devedor lhe deve dinheiro. O devedor acha que a assinatura é falsa. Tem de dizer isto por escrito num prazo de 10 dias após a apresentação. Se não o fizer, pode perder o direito de contestar a autenticidade do documento mais tarde.

Fotocópia inexata de um documento original

Uma cópia de um cheque é apresentada como prova. A parte contrária acredita que a cópia foi alterada ou não reproduz fielmente o original. Deve impugnar isto nos 10 dias seguintes à notificação e pode pedir que o original seja comparado com a cópia para verificação.

Documento juntado com resposta do recorrido

O recorrente apela de uma sentença e apresenta novo documento. O recorrido, na sua resposta, quer questionar a autenticidade desse documento. Não é obrigado a usar os 10 dias normais; pode fazê-lo logo na sua alegação de resposta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.
153 palavras · ID 1959A0444

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