Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o princípio fundamental da audiência contraditória, que garante que nenhuma prova pode ser usada contra uma parte sem que essa parte tenha tido oportunidade de conhecer e questionar essa mesma prova. É um direito essencial de defesa em processo. O artigo distingue dois tipos de provas: as que se vão produzir durante o processo (provas constituendas), onde a parte tem direito de estar presente e participar nos atos de recolha; e as provas já existentes (pré-constituídas), como documentos antigos, onde a parte pode contestar se devem ser aceites e qual o seu peso na decisão. A regra é clara: não há processo justo se uma das partes fica impedida de se defender contra as provas apresentadas. Só em casos excecionais permitidos por lei pode isto não ser aplicado.
A parte requerida tem direito de estar presente quando as testemunhas da parte requerente são ouvidas em tribunal. Pode fazer perguntas e contestar o que dizem. O juiz não pode ouvir testemunhas em privado, sem a outra parte saber, pois violaria este princípio.
Quando uma empresa apresenta um contrato ou e-mail antigo como prova, a outra parte pode questionar se o documento é verdadeiro, se foi adulterado ou qual o seu verdadeiro significado. Não pode ser simplesmente aceite sem discussão contraditória.
Quando um perito é nomeado para examinar lesões, a parte contrária tem direito de estar presente na perícia ou, pelo menos, conhecer o relatório antes de ser usado e apresentar a sua própria opinião médica para contrapor.
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