Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 416.º(art.º 518.º CPC 1961) Apresentação de coisas móveis ou imóveis

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entrega-a na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela. 2 - Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas. 3 - A prova por apresentação das coisas não afeta a possibilidade de prova pericial ou por inspeção em relação a elas.
122 palavras · ID 1959A0416
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