Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como as partes podem apresentar coisas (objetos ou propriedades) como prova durante um processo judicial. Se se trata de um objeto móvel pequeno que possa ser guardado, deve ser entregue na secretaria do tribunal dentro do prazo estabelecido para apresentação de documentos. A outra parte tem o direito de examinar o objeto e fotografá-lo. Para imóveis ou objetos grandes que não caibam na secretaria, a parte deve notificar a outra para que possa fazer o mesmo exame, seguindo procedimentos específicos de notificação. O artigo clarifica que a apresentação de uma coisa não impede que depois se faça prova pericial ou inspeção dessa mesma coisa. Trata-se de um mecanismo que garante transparência e igualdade de armas entre as partes no acesso à prova material.
Um litigante quer provar que recebeu um relógio defeituoso. Entrega o relógio na secretaria do tribunal dentro do prazo. A parte contrária pode ir examinar o relógio e tirar fotografias dele. O tribunal tem acesso direto à coisa e pode formar a sua convicção com base na observação física do objeto.
Uma parte alega que a casa foi danificada por infiltrações causadas pela negligência do vizinho. Como é impossível trazer a casa para a secretaria, notifica o vizinho para que este possa inspecionar o imóvel. Ambas as partes podem luego contratar peritos para análise técnica da casa e das causas do dano.
Um comerciante argumenta que uma máquina industrial comprada apresenta vícios. A máquina é demasiado grande para secretaria. Notifica o vendedor para inspecção. Posteriormente, ambas as partes podem requerer perícia técnica para analisar em detalhe se realmente existem os defeitos alegados.
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