Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre como o tribunal deve decidir quando existe incerteza sobre os factos ou sobre quem tem a responsabilidade de provar algo num processo. A lógica é simples: se há dúvida sobre se um facto realmente aconteceu, a decisão deve prejudicar a pessoa que se beneficiaria com a comprovação desse facto. Por outras palavras, quando a prova é insuficiente ou confusa, quem alega que algo aconteceu — e que isso o favorece — não consegue ganhar. Isto incentiva as partes a apresentarem provas claras e convincentes dos factos que as favorecem. A regra aplica-se tanto à questão de saber se um acontecimento ocorreu realmente, como à definição de quem tem o dever legal de o provar. É um princípio de cautela que protege a parte contra quem não há certeza suficiente, evitando decisões baseadas em suposições.
Um vendedor afirma que o contrato incluía uma garantia de 2 anos. O comprador nega. Os documentos são ambíguos. Como há dúvida sobre o facto (se a cláusula existia), a lei favorece quem não se beneficia com ela. O vendedor perde porque o facto o favorecia, mas não conseguiu provar com clareza.
Dois condutores discutem culpa por uma colisão. Sem testemunhas claras ou câmaras, o tribunal tem dúvida sobre quem causou o acidente. Quem pede indemnização (a quem o acidente favoreceria) arca com a incerteza. Se não prova claramente a culpa do outro, não ganha.
Um credor afirma que emprestou 5.000 euros a um devedor. Não há recibos, apenas a palavra de um. Há dúvida sobre se o empréstimo realmente ocorreu. Quem alega o empréstimo (e se beneficiava dele) não consegue provar. O tribunal decide contra, pois a dúvida prejudica quem necessitava provar o facto.
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