Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um princípio fundamental do processo civil: o tribunal é obrigado a considerar todas as provas apresentadas, independentemente de quem as forneceu. Isto significa que não importa se uma prova foi produzida pela parte que deveria tê-la apresentado ou pela parte contrária — o juiz deve analisá-la. No entanto, há uma ressalva importante: o tribunal não é obrigado a considerar alegações de factos quando a lei exige que sejam apresentadas por pessoas específicas (por exemplo, certos actos carecem de provas feitas apenas por determinado interessado). O objetivo é garantir que o tribunal tem acesso a toda a informação relevante para tomar uma decisão justa, evitando que provas válidas sejam ignoradas por questões de procedimento formal.
Num processo de divórcio, o réu apresenta documentos que provam que o autor é responsável pela pensão alimentar acordada. Embora o réu tenha apresentado estas provas, o tribunal é obrigado a considerá-las, mesmo que favoreçam o autor. O juiz não pode ignorar a prova só porque veio da parte contrária.
Numa disputa entre vizinhos sobre um muro, a junta de freguesia apresenta uma testemunha que esclarece a propriedade. O tribunal não pode recusar analisar este depoimento só porque não foi o autor ou réu que a apresentou. A prova é válida se o terceiro tem interesse legítimo.
O demandado alega um direito sucessório que apenas poderia ser reclamado pelo herdeiro directo. Mesmo que apresente provas, o tribunal não precisa considerar esta alegação pois a lei exige que seja feita por pessoa específica — neste caso, o herdeiro legítimo.
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