Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 412.º(art.º 514.º CPC 1961) Factos que não carecem de alegação ou de prova

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que nem todos os factos precisam ser provados ou alegados num processo judicial. Existem duas categorias de factos dispensados desta obrigação: Primeira, os factos notórios — aqueles que são do conhecimento geral da população. Por exemplo, que Portugal é um país europeu ou que o Natal é a 25 de Dezembro. Estes não necessitam de ser mencionados pelas partes nem comprovados com documentos, porque qualquer pessoa razoável os conhece. Segunda, os factos que o tribunal já conhece pelo exercício das suas funções. Quando um juiz trabalha com informações já presentes nos registos judiciais ou nas suas funções profissionais, também não precisa que as partes os provem. Contudo, existe uma exigência importante: o tribunal deve juntar ao processo um documento que comprove estes factos, para garantir transparência e permitir recurso. Este artigo simplifica os processos judiciais, evitando que se perca tempo com provas desnecessárias, mas mantém o equilíbrio entre eficiência e direito de defesa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Facto notório em caso de roubo

Num processo penal sobre roubo, o tribunal não exige que o Ministério Público prove que o crime de roubo existe na lei portuguesa ou que é crime punível. São factos notórios, do conhecimento geral. Mas deve provar que o acusado foi efectivamente quem cometeu o roubo.

Tribunal com conhecimento prévio do caso

Um juiz que já foi responsável por processos anteriores envolvendo as mesmas partes dispõe de conhecimento sobre factos anteriores. Não precisa que as partes os reproduzam, mas deve anexar sentença ou documentos anteriores ao processo actual para justificar esse conhecimento.

Facto notório em caso de divórcio

Numa acção de divórcio, não é preciso provar que o casamento existe — é um facto que consta do registo civil e é notório. A discussão centra-se em questões como partilha de bens ou pensão de alimentos, que sim exigem prova detalhada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. 2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
61 palavras · ID 1959A0412
Assistente jurídico TOGA

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