Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o chamado princípio inquisitório, que confere ao juiz um papel ativo na investigação dos factos de uma causa. Significa que o juiz não é um mero árbitro passivo à espera que as partes tragam provas — tem o dever e o poder de realizar diligências por sua própria iniciativa, mesmo sem serem solicitadas. O juiz pode ordenar perícias, oitivas de testemunhas, inspeções, análise de documentos ou outras investigações que considere necessárias para descobrir a verdade sobre os factos relevantes do litígio. Esta responsabilidade aplica-se apenas aos factos que a lei permite ao juiz conhecer — não abrange questões que devam manter-se privadas ou fora do âmbito do processo. O princípio reforça que a função judicial é buscar a justiça material, não apenas resolver procedimentos formais.
Dois condutores discordam sobre responsabilidade. Nenhum apresenta testemunhas. O juiz, por sua iniciativa, pode ordenar diligências: consultar câmaras de vigilância, solicitar perícia ao local, ouvir a polícia ou transeuntes identificados. Não espera passivamente que as partes tragam provas.
As partes apresentam documentação confusa ou incompleta. O juiz pode, oficiosamente, requisitar registos na Conservatória, solicitar relatórios técnicos ou inspecções ao imóvel. Sua responsabilidade é apurar a verdade, não ficar limitado ao que as partes trouxeram.
Numa ação de cobrança, o juiz pode determinar uma perícia contabilística para verificar se o valor reclamado está realmente correto, mesmo que nenhuma das partes o tenha pedido explicitamente. Busca esclarecer factos relevantes para a justa decisão.
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