Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula quem deve guardar os bens que são arrolados (inventariados) durante um procedimento cautelar. A regra geral é simples: a pessoa que já tem os bens em seu poder — seja como proprietária ou detentora — fica responsável por guardá-los. Isto economiza recursos, pois evita deslocações desnecessárias. Contudo, existem excepções: se for manifestamente inconveniente entregar os bens a quem os possui (por exemplo, porque a pessoa está indisponível, muito doente, ou porque os bens correm risco), então o tribunal pode designar outra pessoa como depositária. O segundo parágrafo clarifica que o documento que registra o arrolamento (o auto) serve posteriormente como base para fazer o inventário completo, caso necessário. Este procedimento é comum em situações de partilha de heranças, divórcios ou execução de dívidas.
Após a morte de alguém, o tribunal ordena o arrolamento dos bens da herança. O viúvo que vive na casa do falecido e já tem posse dos bens móveis (móveis, quadros, joias) mantém-se como depositário. O auto de arrolamento registado nessa altura servirá depois como documento base para o inventário formal da herança.
Numa divisão de bens entre divorciados, alguns móveis estão em poder do cônjuge que se recusa a colaborar. Se for manifestamente inconveniente entregar-lhe a guarda desses bens, o tribunal pode nomear um terceiro neutro (depositário judicial) para guardar e registar o estado de cada objeto.
Uma empresa tem mercadoria armazenada como garantia de uma dívida. O gerente do armazém, que já tem posse dos bens, serve como depositário durante o arrolamento. O auto produzido documenta quantidades, estados e descrições, funcionando depois como prova no processo.
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