Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento prático para fazer ou ratificar um embargo de obra nova. O embargo é formalizado através de um documento oficial (auto) onde se descreve detalhadamente o estado da obra e as suas medições, quando possível. O responsável pela obra (dono, encarregado ou substituto) é notificado para que não continue os trabalhos. O auto deve ser assinado pelo funcionário que o elabora e pelo dono da obra ou seu representante. Se o dono não puder ou não quiser assinar, intervêm duas testemunhas como validação. O artigo permite ainda que ambas as partes (quem requereu o embargo e quem é alvo dele) fotografem a obra no momento do embargo, registando-se este facto no auto com o nome do fotógrafo. Este procedimento garante documentação clara e vinculativa do estado da obra no momento da paralisação.
A Câmara Municipal detecta uma obra de ampliação não autorizada. O funcionário municipal vai ao local, descreve minuciosamente as estruturas construídas, tira medições, fotografa tudo e elabora o auto. Notifica o construtor para parar. O auto é assinado pelo funcionário e pelo dono da obra, ficando registado o estado exato naquele momento.
Durante uma obra, verifica-se que está a ser executada diferentemente do projeto licenciado. O embargante (quem requereu o embargo) e o embargado (dono da obra) fotografam juntos a situação. O auto descreve a desconformidade, regista as fotografias com o nome do fotógrafo, e é assinado por ambos, ou por testemunhas se o dono recusar assinar.
Após um embargo feito de forma menos formal, a autoridade competente formaliza a situação através deste procedimento. Descreve novamente o estado da obra com medições precisas, notifica o responsável, e cria um auto oficial assinado, validando juridicamente o embargo anterior.
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