Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma limitação importante ao embargo de obra nova: não é possível embargar obras realizadas pelo Estado, por outras entidades públicas ou por empresas que gerem serviços públicos (como concessionárias de autoestradas ou agua), quando o conflito envolve direitos administrativos. Nestes casos específicos, quem se sinta prejudicado não pode utilizar o embargo (que é um mecanismo rápido e preventivo do processo civil) mas deve, em vez disso, recorrer aos procedimentos próprios da lei de processo administrativo contencioso, que é o sistema judicial especializado em disputas com entidades públicas. A razão é prática: o Estado e as entidades públicas têm regras de funcionamento distintas, e as suas atividades devem ser controladas através de mecanismos administrativos apropriados, não através de procedimentos civis comuns.
Uma câmara municipal inicia a construção de uma estrada que prejudica o acesso a uma propriedade privada vizinha. O proprietário não pode embargar a obra através do processo civil. Deve reclamar administrativamente ou apresentar uma ação no tribunal administrativo para questionar a legalidade da decisão municipal.
Uma empresa concessionária de abastecimento de água executa obras de canalização que danificam a estrutura de um edifício próximo. O afetado não pode embargar a obra civalmente. Deve recorrer aos mecanismos de reclamação administrativa ou contencioso-administrativa específicos para estes serviços públicos.
O Estado constrói uma instalação militar ou uma escola pública que causa impacto numa propriedade adjacente. Não é admissível embargo civil. O proprietário deve apresentar reclamação através dos procedimentos administrativos apropriados para questionar ou compensar o prejuízo.
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