Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção VI · Embargo de obra nova

Artigo 397.º(art.º 412.º CPC 1961) Fundamento do embargo - Embargo extrajudicial

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de embargo de obra nova, ou seja, a possibilidade de parar imediatamente trabalhos de construção ou renovação que prejudiquem direitos alheios. Qualquer pessoa que se sinta lesada na sua propriedade, noutros direitos reais ou até na sua posse pode requerer a suspensão da obra dentro de 30 dias após ter conhecimento do problema. O artigo prevê dois caminhos: pedir ao tribunal ou fazer embargo extrajudicial. No segundo caso, notifica-se verbalmente o responsável pela obra perante duas testemunhas, mas este embargo só se mantém válido se, nos cinco dias seguintes, se pedir a confirmação do tribunal. O embargo extrajudicial é assim uma medida rápida, mas provisória, enquanto se aguarda decisão judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vizinho constrói parede junto à sua propriedade

O seu vizinho começa a construir uma parede junto à linha da sua propriedade, causando sombra ou danificando canalização. Pode fazer embargo extrajudicial notificando verbalmente o construtor perante duas testemunhas para parar a obra. Tem cinco dias para pedir ao tribunal que ratifique esta paragem, caso contrário a obra pode continuar.

Escavação causa risco ao seu poço de água

Uma escavação na propriedade vizinha ameaça danificar o seu poço de água. Enquadra-se no direito de embargo porque prejudica a sua posse e uso do bem. Pode requerer judicialmente a suspensão dentro de 30 dias do conhecimento do facto, pedindo que a obra pare imediatamente.

Obra invade terreno alheio

Trabalhos de construção invadem parcialmente o seu terreno. Pode parar a obra por embargo extrajudicial, comunicando verbalmente ao dono ou encarregado perante duas testemunhas, e depois ratificar a decisão junto do tribunal nos cinco dias seguintes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente. 2 - O interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar. 3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.
124 palavras · ID 1959A0397
Assistente jurídico TOGA

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