Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o direito de embargo de obra nova, ou seja, a possibilidade de parar imediatamente trabalhos de construção ou renovação que prejudiquem direitos alheios. Qualquer pessoa que se sinta lesada na sua propriedade, noutros direitos reais ou até na sua posse pode requerer a suspensão da obra dentro de 30 dias após ter conhecimento do problema. O artigo prevê dois caminhos: pedir ao tribunal ou fazer embargo extrajudicial. No segundo caso, notifica-se verbalmente o responsável pela obra perante duas testemunhas, mas este embargo só se mantém válido se, nos cinco dias seguintes, se pedir a confirmação do tribunal. O embargo extrajudicial é assim uma medida rápida, mas provisória, enquanto se aguarda decisão judicial.
O seu vizinho começa a construir uma parede junto à linha da sua propriedade, causando sombra ou danificando canalização. Pode fazer embargo extrajudicial notificando verbalmente o construtor perante duas testemunhas para parar a obra. Tem cinco dias para pedir ao tribunal que ratifique esta paragem, caso contrário a obra pode continuar.
Uma escavação na propriedade vizinha ameaça danificar o seu poço de água. Enquadra-se no direito de embargo porque prejudica a sua posse e uso do bem. Pode requerer judicialmente a suspensão dentro de 30 dias do conhecimento do facto, pedindo que a obra pare imediatamente.
Trabalhos de construção invadem parcialmente o seu terreno. Pode parar a obra por embargo extrajudicial, comunicando verbalmente ao dono ou encarregado perante duas testemunhas, e depois ratificar a decisão junto do tribunal nos cinco dias seguintes.
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