Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece exceções ao procedimento normal de arresto (congelamento de bens) em duas situações específicas. Primeiro, o Ministério Público pode pedir o congelamento de bens de funcionários públicos ou agentes do Estado quando estão em alcance — isto é, quando têm responsabilidade financeira por dinheiros públicos em falta — sem necessidade de demonstrar risco de perda de garantias. Esta medida protege o Estado quando existem faltas de valores públicos já identificadas. Segundo, qualquer credor pode obter congelamento de bens adquiridos através de uma compra quando o preço ainda não foi pago na totalidade, igualmente sem necessidade de provar risco. Nestas situações, a lei dispensa a prova do chamado 'justo receio', que normalmente é exigida para outras medidas de arresto. A norma reconhece que nestas circunstâncias específicas — alcance público ou dívida de preço — o risco de perda de garantia é evidente por si mesmo.
Um tesoureiro de câmara municipal é encontrado em alcance no montante de 50 mil euros. O Ministério Público pode imediatamente pedir ao tribunal o congelamento de contas bancárias e bens do funcionário sem necessidade de apresentar documentos provando que existe risco de perda. O alcance já comprovado é fundamento suficiente.
Uma pessoa comprou uma viatura por 30 mil euros, com acordo de pagamento em prestações. Após alguns meses, o comprador deixa de pagar e desaparece. O vendedor pode pedir congelamento da viatura sem provar que há risco de esta ser vendida fraudulentamente, pois a dívida de preço é justificação bastante.
Um agente público tem responsabilidade financeira sobre fundos que será apurada pelo Tribunal de Contas. Durante esse processo, as regras normais de arresto não se aplicam plenamente, evitando conflitos de competência entre o tribunal comum e a jurisdição específica do Tribunal de Contas.
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