Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece situações especiais em que uma medida de arresto (bloqueio de bens do devedor) perde efeito. O arresto caduca não apenas pelas razões gerais já previstas na lei, mas também em dois cenários específicos: quando o credor obtém uma sentença transitada em julgado numa ação de cumprimento, mas não inicia execução dentro de dois meses depois, ou quando inicia a execução mas o processo fica parado durante mais de 30 dias por desídia do credor. A ideia é evitar que o arresto se mantenha indefinidamente suspenso ou inativo. O credor tem a responsabilidade de agir com celeridade após ganhar a causa; se não o fizer, perde o direito ao arresto como garantia. É uma regra de prumo processual que pune a inação do credor e protege o devedor contra bloqueios perpétuos injustificados.
Um credor vence uma ação de cumprimento de contrato contra um devedor. A sentença transita em julgado a 10 de janeiro. O arresto foi já decretado. Contudo, o credor não promove execução até 31 de março. Passados os dois meses sem ação, o arresto cai automaticamente. O credor perde esta garantia, mas pode tentar executar por outras vias.
Um credor inicia execução a 5 de fevereiro com arresto em vigor. No entanto, o processo fica imobilizado por negligência do credor durante 35 dias consecutivos. O arresto caduca por inatividade. O devedor fica desbloqueado e o credor precisa de reiniciar diligências ou buscar novas medidas cautelares.
Um credor recebe sentença transitada em julgado. Prontamente, dentro de 40 dias, promove execução e mantém o processo activo, requerendo ao tribunal medidas necessárias. O arresto permanece em vigor enquanto cumprir as obrigações processuais de movimento e celeridade.
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